Ementários

Processo nº. 2016/01541.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme.
Data da sessão: 28.11.2018.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM JUÍZO – DESNECESSIDADE – CONTAS PRESTADAS DIRETAMENTO AO CONSTITUINTE – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ABSOLVIÇÃO – O artigo 12 do CED anota que o advogado é obrigado a prestar contas ao constituinte. Na mesma esteira verbera o artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia. No caso em tela operou-se de forma regular e tempestiva a prestação de contas diretamente ao constituinte, fato comprovado pela prova material e corroborado na instrução do feito, de forma inequívoca, inclusive mediante depoimento pessoal da própria constituinte. Portanto, inexiste qualquer conduta infracional praticada pelo Representado, fato que determina a sua absolvição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº: 2016/01541, partes acima qualificadas, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 28 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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