Ementários

Processo nº. 2015/02979.
Voto: Por maioria.
Presidente da turma: Anderson Máximo de Holanda.
Relator: Johnatas José Mamede Messias dos Santos.
Data da sessão: 06.11.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA.1. É diante da constituição do conjunto fático-probatório que deve o julgador, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, decidindo-se pela absolvição ou condenação. 2. O acervo probatório é robusto o suficiente para concluir, com certeza, da ocorrência da grave e reiterada falta disciplinar praticada, consubstanciada na transgressão prevista no art. 34, inciso XX, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.3. Tenho que, in casu, presentes as circunstâncias agravantes, a justificar a dosimetria da sanção imposta à razão superior do mínimo legal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE para condenar o representado LEONARDO SERRADOURADA SILVA – OAB/GO nº 23.301 da imputação que lhe foi feita. Goiânia, 06 de novembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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