Ementários

Processo nº. 2015/06837.
Voto: Por maioria
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Marly Alves Marçal da Silva.
Data da sessão: 25.09.2018.
EMENTA: EMARGOS DE DECLARAÇÃO. Previsão de correção de erro material. Impossibilidade jurídica de reexame do julgamento em sede deste recurso, bem como alteração do julgado. Servem os Embargos de Declaração restritivamente para questionar omissões, obscuridades e/ou contradições apontadas nos textos sentenciais; não lhes cabendo rediscutir matérias já apreciadas. Excepcionalmente, confere-se efeitos modificativos a este recurso, no caso de erro material apenas para constar “abandono de causa pelo representado” como uma das infrações cometidas por este, sem contudo haver modificação na condenação imposta.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por maioria, em CONHECER DOS RECURSOS E PROVÊR PARCIALMENTE O DO REPRESENTANTE, ATRIBUINDO EFEITO MODIFICATIVO NO VOTO E ACÓRDÃO APENAS PARA CONSTAR “ABANDONO DE CAUSA PELO REPRESENTADO” E JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DO REPRESENTADO, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 25 de setembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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