Ementários

Processo nº. 2014/00109 (apenso: 2012/04490).
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 10.05.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE – LOCUPLETAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. Tem o dever indeclinável de prestar contas ao seu constituinte de todas as quantias recebidas em nome dele, sendo imoral e inaceitável que o mesmo se locuplete das quantias levantadas. Sanção de 04 (quatro) meses, perdurando até que se prove, nos autos a prestação de contas até o limite de 12 meses, o que primeiro se efetivar. Por infração aos incisos XX, XXI e XXV do EAOAB e nos termos do artigo 37, I, do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, no mérito julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Goiânia, 10 de maio de 2017. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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