Ementários

Processo nº. 2017/00562.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo.
Relator: Mario José de Moura Junior.
Data da sessão: 04.10.2018.
EMENTA: CONDUTA INFRACIONAL. EOAB. CED. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. 1. A conduta do representado para ser passível de punição pela OAB deve se amoldar a uma conduta típica prevista no EOAB ou em uma prática considerada antiética pelo CED. 2. Não havendo prova de que o representado infringiu as regras classistas, a infração não resta provada o que impõe a sua absolvição e a consequente extinção da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da representação em que figuram as partes acima arroladas, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Goiás, à unanimidade de votos em conhecer da representação e julgá-la improcedente para absolver o representado. Goiânia, 04 de outubro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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