Ementários

Processo nº. 2016/05219.
Voto: Por maioria.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Alex Araújo Neder.
Data da sessão: 26.09.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REU. Para caracterizar infração ético-disciplinar devem estar cabalmente comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei n° 8.906/94 e/ou no Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso vertente, deve-se reconhecer o princípio do in dúbio pro reo. A improcedência da representação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação ético-Disciplinar nº. 2016/05219 decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, pelos componentes da Quinta Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 26 de setembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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