Ementários

Processo nº. 2016/06817.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Valdir de Araujo César.
Data da sessão: 23.10.2018
EMENTA: 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSTITUINTE. É dever do advogado ao término da Ação pela extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, prestar contas das importâncias que tenha recebido do constituinte ou de terceiros em seu nome. Não as prestando como é do seu dever, comete o advogado a infração ao art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estando sujeito à sanção de suspensão prevista no art. 34, XXI, da Lei nº. 8906/94. 2. O advogado não pode desistir da Ação sem que tenha cumprido com exação o mandato que lhe fora outorgado para a execução dos serviços advocatícios contratados, essencialmente quando não ocorrer motivos plausíveis causados pelo constituinte, como verbi gratia a falta de satisfação das custas processuais. Isto ocorrendo, comete o advogado a infração do art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeitando-se à sanção prevista no art. 34, IX, da Lei nº 8906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Representação que tem como partes as pessoas acima nominadas, a Quarta Turma do egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, acolhendo por unanimidade o voto do Relator, julgou-a procedente. Goiânia, 23 de outubro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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