Ementários

Processo nº: 2012/04803
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relator:Carlos Eduardo Gonçalves Martins
Data da Sessão: 20.09.2018
Ementa: : REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. O profissional do direito, no exercício regular da profissão de advogado, deve prestar contas pormenorizadamente dos valores que recebeu em favor de seu cliente ou constituinte, repassando imediatamente o que lhe é devido, deixando de fazê-lo incide em afronta aos incisos XX e XXI do art. 34 da EAOAB.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.

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