Ementários

Processo nº: 2015/06826
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relator: Alessandra Costa Carneiro Correia
Data da Sessão: 20.09.2018
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA PROCESSUAL QUE IMPLICA EM PREJUÍZO AO CLIENTE. CULPA GRAVE QUE PREJUDICA INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. I. O artigo 34, inciso IX da Lei n° 8906/84 estabelece que constitui infração disciplinar prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. I. Abstrai-se da norma ser imprescindível a demonstração do prejuízo ao cliente por atos de negligência ou imperícia no exercício de suas atividades. III. Age com culpa grave o advogado que, apesar de intimado, deixa transcorrer in albis o prazo para devolução de documentos, situação que acarretou a aplicação de multa pecuniária ao cliente, gerando prejuízos. IV. Está demonstrado que o Representado cometeu a infração prevista no inciso IX do artigo 34 da Lei nº 8906/94, sujeitando-se à pena de censura prevista no art. 36, I, do Estatuto da Advocacia, que fica convertida em advertência, mediante ofício reservado e sem registro em seu assentamento, considerando sua primariedade.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.

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