Ementários

Processo nº: 2013/04335
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Luiz Rodrigues da Silva
Relator: Fabiano Gonçalves Novaes
Data da Sessão: 20.08.2018
Ementa: : 1- Locupletamento. Advogado que formula acordo judicial sem expressa autorização do cliente e, em consequência, apodera-se de valores vinculados a processo sob seu patrocínio, deixando de repassá-los à cliente por longo período, infringe, uma só vez, o disposto no art. 34, incisos XIX, XX, XXI da Lei 8.906/94. 2- A prestação de contas tardia – no curso do procedimento disciplinar – não impõe a extinção e arquivamento do feito, vindo a constituir mera circunstância atenuante, a ser considerada na dosimetria da sanção. 3- Procedência da representação, com a suspensão do exercício profissional.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da representação, julgando-a PROCEDENTE.

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