Ementários

Processo nº. 2015/00057.
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Juíz(a) Relator(a): GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA.
Data da sessão: 02.08.2018
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após intimação pessoal via mandado. Não havendo prova de intimação pessoal do representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos.
ACÓRDÃO: Vistos, e relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, absolvendo o representado das imputações que lhe foram feitas.

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