Ementários

Processo nº: 2012/08849
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO
Relator: GABRIELA PEREIRA DE MELO
Data da Sessão: 17.05.2018
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELA REPRESENTADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pela Representada, a improcedência da representação é medida que se impõe. A ausência de provas impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver a representada.
Acórdão: À unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora, determinando-se o seu arquivamento.

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