Ementários

Processo nº: 2016/08964
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Divina Maria dos Santos
Data da Sessão: 20.03.2018
Ementa: PROCESSO ÉTICO – ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO. INTUITO DE CONFUNDIR O ADVERSÁRIO E ILUDIR O JUÍZO. MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA. 1. O advogado tem o dever ético de agir com lealdade e boa-fé e não utilizar-se de artifícios que visem a confundir o adversário ou iludir o juiz da causa, por imperativos da norma estatutária e do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. Ante a coexistência dos requisitos exigidos, consistentes na deturpação e documentos, por ação ou omissão e a intenção deliberada do advogado de confundir o adversário ou a parte julgadora (dolo específico), impõe-se o decreto condenatório.
Acórdão: Por unanimidade votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la procedente, a fim de condenar o Representado à sanção de censura, cumulada com a multa equivalente a 1(uma)anuidade desta Seccional da OABGO.

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