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Processo nº.2014/06457 Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator: Thyago Mello Moraes Gualberto Data da Sessão 04/05/2017 Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO.ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe. A ausência de provas e o mínimo de dúvida já impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado. Acordão: Por unanimidade Representação Ético-Disciplinar julgada Improcedente.

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