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Processo nº: 2014/05696 e 2014/05697 Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira Relator: Tiago Setti Xavier da Cruz. Data da Sessão 03/05/2017 Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A NÃO INSCRITO. PROVA DE INSCRIÇÃO DA PESSOA QUE ATUOU. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. OFICIAMENTO.1-A Alegação de facilitação do exercício da advocacia a pessoa não inscrita improcede, pois a ex-Advogada que teria entregue os substabelecimentos ao Representado estava devidamente inscrita à época dos fatos. Prova documental existente nos autos a confirmar essa posição. Improcedência da representação no ponto. 2- A alegação de que petições iniciais e substabelecimentos teriam sido feitos com assinaturas falsificadas de outra advogada é possível, porém não restou provado que o Representado tenha participado em tais ilícitos, razão pela qual a improcedência da representação por ausência de provas é medida que se impõe. 3-Tendo em vista que uma Advogada informou que sua assinatura foi falsificada em peças processuais e substabelecimentos juntados a autos de processos judiciais, é imperioso determinar-se a expedição de ofício à Autoridade Policial para que tome as medidas que entender pertinentes (art. 71, do EOAB ). Acordão: Por unanimidade Representação Ético-Disciplinar julgada Improcedente.

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