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Processo nº: 2012/08152 Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira Relator: Helvécio Costa de Oliveira Data da Sessão:09/05/2017 Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do EOAB ocorre quando verificada a paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento. Acordão: Por unanimidade Representação Ético-Disciplinar julgada prescrita, determinando o arquivamento do feito.

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