Ementários

Processo nº: 2010/05958
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relatora: Carlos Márcio Rissi Macedo
Data da Sessão: 16/09/2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇAÕ PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. 1- Tendo se passado mais de 05 (cinco) anos desde a constatação oficial da suposta infração ético-disciplinar, não tendo ocorrido desde então quaisquer das causas interruptivas prevista no §2º do artigo 43 Estatuto da Advocacia e OAB, impõe-se reconhecimento da prescrição, termos do caput do mesmo dispositivo. 2 – Representação extinta.
Acordão: Por Unanimidade de votos, declara extinta a punibilidade do representado, pelo ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, determinando o arquivamento dos autos com as baixa de estilo. Jugado improcedente, a fim de absolver o representado a imputação. Autoriza absolvição sumária do representado.

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