Ementários

Processo nº: 2014/06676
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Relatora: Thyago Mello Moraes Gualberto
Data da Sessão: 04/08/2016
Ementa: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. NESCESSIDADE DE URBANIDADE, LIGUAGEM ESCORREITA E POLIDA, FALTA DE DEVER LHANEZA E URBANIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS. O advogado é imprescindível à justiça, devendo preserva a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, atuando com independência destemor e dentro das prerrogativas a que tem direito, entanto, sem uso de impropério, sem proferi ataque, tratando o público os colegas as autoridades e o funcionários do juiz com respeito e discrição, sob pena de incorre em falta ética. É improcedente a representação ética que não trás provas da falta praticada pelo advogado ou sequer que o advogado estava no exercício de sua atividade quando se deram os fatos narrados na representação.
Acordão: Por Unanimidade, em jugar PROCEDENTE a presente representação Ético –Disciplinar, condenar o representado a sanção de censura convertida em advertência.

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