Ementários

Processo nº: 2014/04858
Presidente da Turma: Alex Araújo Neder
Relatora: Áthyla Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 14/12/2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉICO – DISCIPLINAR NEGLIGENCIA DO ADVOGADO PREJUÍZO À CONSTITUINTE NÃO CONFIGURADO. 1. O art. 34, inciso IX, da Lei Federal N° 8.906, de 13 de junho de 1990, permite inferior que constituir infração disciplinar o fato do advogado prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. 2. Abstrai-se dessa norma que para que haja o sancionamento do profissional da advocatícia, é imprescindível que ele cause prejuízo ao cliente por atos de negligência ou imperícia no exercício de suas atividades. 3. Em que pese a constatação da negligência temporal inquestionável por parte do representado com ajuizar a demanda para qual foi contratado, à vista de carência de comprovação de danos efetivos, verbi gratia, prescrição da pretensão reparatória, ou que tenha ocorrido o que a literatura científica e a jurisprudência denominam de teoria da perda de uma chance, impossível condena-lo à reprimenda corresponde à hipótese do artigo. 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Acordão: Por unanimidade votos, jugado improcedente a representação

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