Ementários

Processo nº: 2014/08772
Presidente da Turma: Alex Araújo Nede
Relator: Áthyla da Silva Maia
Data da Sessão: 08/03/2017
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INGRESSO DE AÇÃO EM JUÍZO POR ADVOGADO SUSPENSO DO EXERCICIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA. APLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO I, DA LEI FEDERAL N° 8.906/1994 REINCIDÊNCIA. NOVA SUSPENÃO À LUZ DO QUE DETERMINA O ART.37, INCISO II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. O Advogado que, suspenso, assina petições e ajuíza ação judicial, ou pratica quaisquer outros atos advocatícios, incorre nas condutas tipificadas no art. 34, inciso I, do EAOAB. 2. Considerando a notória reincidência do acusado no cometimento de infrações disciplinares sujeitas à suspensão, nova pena suspensiva é medida inarredável, por força do art. 37, inciso II, da Lei Federal n° 8.906/1994.
Acordão: Por unanimidade jugar procedente a representação, para condenar o representado à (i) suspensão do exercício profissional pelo período 12 meses, e (b) multa correspondente a 10 anuidade.

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