Ementários

Processo nº: 2013/04453
Presidente da Turma: Athyla Serra da Silva Maia
Relator: Alex Araújo Neder
Data da Sessão: 22/02/2017
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1-) Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na, há falar em violação do artigo 619 do Código de processo penal 2-) Para que o recurso supere o óbice de admissibilidade de art. 75 da Lei nº 8.906/94 e seja conhecido e provido, não basta a simples menção a dispositivo legal tido por violado, exigindo-se recorrente o enfrentamento expresso dos legal tido por violado, exigindo-se do recorrente o enfrentamento expresso nos quais a decisão recorrida teria violado dispositivo dispositivos legais, sem que seja necessário nova incursão no conjunto fático – probatório dos autos, 3-) Infração ao inciso XIV do artigo 34 da lei 8.906/94 e inciso II do artigo 2º do CED, não exige prejuízo, infração de ordem ético. In casu, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados.
Acordão: Por unanimidade, reconhecer dos embargos declaratório e nega-lhe provimento.

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