Ementários

Processo nº: 2014//00394
Presidente da Turma: Carlos Marcio Rissi Macedo
Relator: André Marques de Oliveira Costa
Data da Sessão: 04/08/2016
Ementa: nº 2016/- 3° turma – GO. ADVODO QUE ACEITA PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO EM PROCESSO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO E DESNECESSIDADE PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS URGENTE. INFRAÇÃO AO ARTIGO 11 9CED 1995) E 14 (CED 2015). DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PENA DE CENSURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36 DA LEI 890/94. 1 – O advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído em processo judicial, sem qualquer justificativa, que ficam fazendo parte integrante do presente ofende o Código de Ética e Disciplinar da OAB. 2 – Aplicação de pena de censura na forma do art. 11 da Lei 8.906/95 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), sendo a pena do Representado atenuada na forma do art. 40, II, (ausência de punição disciplinar anterior), convertida a penalidade em advertência, sem registro nos assentamentos do inscritos, na forma do art. 36, parágrafo único da Lei 8.906/94.
Acordão: Por unanimidade jugado procedente a representação ético – disciplinar. Condenado a representada a sanção de censura.

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