Ementários

Processo nº: 2015/07815
Presidente da Turma: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Acácio Micena Coutinho
Data da Sessão: 09/02/2017
Ementa: ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZA. A representação precisa apresentar infração ético disciplinar para levar a condenação do representado, o recibo devidamente assinado e não contestado é prova suficiente para quitação de dívida, não sendo causa de aplicação de pena disciplinar.
Acordão: Por unanimidade, jugada improcedente representação ético-disciplinar.

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