Ementários

Processo nº: 2012/05418
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Tiago Setti Xavier da Cruz
Data da Sessão: 18.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PAGAMENTO DE VALORES A ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CLIENTE A TERCEIRO POR CONTA DE OBRIGA<;AO SUA. INCOMPETÊNCIA DA OAB PARA APURAR TAL FATO E PEDIDO. I – Havendo prova do pagamento de valores a advogado para realizar serviço, e
ônus do representado demonstrar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do alegado direito do representante.
2 – Não havendo prova da prestação de serviço por parte do advogado, este incorre em infração ética disciplinar, uma vez que recebeu numerário para realizar serviço e permaneceu omisso, incorrendo nas infrações tipificadas no art. 34, incs. IX, XX e XXI, do EOAB, c/c mi. 9°, do CED. 3 – 0 pedido do representante de ser ressarcido, pelo advogado, quanta aos valores pagos por si a terceiro extrapola o âmbito de jurisdição este feito ético­ disciplinar, fugindo da competência da OAB para apurar tais fatos e pedido. 4 – Representa<;ao julgada procedente para aplicar ao Representado as sanções cumuladas de suspensão de 60 (sessenta) dias em todo o território nacional, devendo a mesma prevalecer após os 60 (sessenta) dias fixados inicialmente ate que satisfaça integralmente a divida, inclusive com correção monetária, suspensão limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do inicio do cumprimento da sanção, e sanção de multa de 02 (duas) anuidades.
Acórdão: Unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM FACE DO ADVOGADO M.A.A.M., OAB-GO Nº 11.197, CONDENANDO-O ÀS SANÇÕES CUMULATIVAS DE SUSPENSÃO DE 60(SESSENTA) DIAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, devendo a mesma prevalecer após os 60(sessenta) dias fixados inicialmente até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, suspensão limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do início do cumprimento da sanção, E SANÇÃO DE MULTA DE 02 (DUAS) ANUIDADES, com base na disposição do art. 34, incs. IX, XX e XXI; do art. 37, inc. I §§ 1º e 2º, todos do EOAB, c/c art. 9, do CED-OAB, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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