Ementários

Processo nº: 2012/08703
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Tiago Setti Xavier da Cruz
Data da Sessão: 04.05.2016
Ementa: ALEGAÇÃO DE OFENSA VERBAL PRATICADA POR ADVOGADO. NEGATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO PELO REPRESENTADO.CONTROVÉRSIA DIRIMÍVEL VIA PROVA OU SUA AUSÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO ALEGADO COMO TÍPICO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1- Havendo alegação, pela Representante, de ofensa verbal praticada por Advogado, e negativa da existência desse fato pelo Representado, a prova ou sua ausência dirime a controvérsia. 2- Não havendo prova documental ou oral da existência do fato alegado pela Representante como típico, a absolvição é medida que se impõe, forte no art. 386, inc. II, do CPP, aplicável subsidiariamente ao PED- Processo Ético Disciplinar por força do art. 68, do EOAB. 3- Representação julgada improcedente . Determinação de remessa ao arquivo após o trânsito em julgado.
Acórdão: UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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