Ementários

Processo nº: 2013/06760
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Neder
Relator: Àthyla Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 25.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO. QUITAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PLEITO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA REPRESENTANTE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM FIXADOS EM 50% DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DA DEMANDA PROPOSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-GO. 1. O pagamento de valores devidos ao constituinte, acompanhado de prestação de contas formulada em recibo, antes da instauração do processo administrativo disciplinar, elide a incidência das infrações previstas nos incisos XX e XXI doart. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes do Conselho Federal da OAB. 2. Havendo real contradição entre dois comportamentos praticados pela representante, significando o segundo, representação ética, quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, adimplemento extrajudicial, não é admissível dar eficácia à conduta posterior, isto é, à representação ético-disciplinar proposta. 3. A pactuação quota litis de 50% de honorários advocatícios para o caso de sucesso em demanda previdenciária, trata-se de verdadeiro exercício regular de direito, pois está em perfeita harmonia com a Tabela de honorários aprovada pelo Pleno do Conselho Seccional da OAB-GO no dia 03/02/2016. 4. Representação que deve ser julgada improcedente.
Acórdão: Unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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