Ementários

Processo nº: 2012/07803
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Rosangela Magalhães de Almeida
Data da Sessão: 17.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU RETARDAMENTO DO FEITO.INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR DO ARTIGO 34, INCISO XXII, DA LEI 8.906/94 NÃO CARACTERIZADA.1. Somente se configura retenção abusiva dos autos se houver a recusa por parte do advogado em devolver os autos após a sua intimação pessoal, via mandado, para fazê-lo. 2. Inexistindo prova da intimação pessoal do Representado para devolver os autos dos quais tenha feito carga, ainda que tenham permanecido em seu poder por prazo superior ao concebido, não há prova do dolo na retenção dos autos, tampouco prejuízo às partes ou retardamento do feito, o que descaracteriza a abusividade da conduta e a materialidade da infração ético-disciplinar. Representação Julgada Improcedente.
Acórdão: Unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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