Ementários

Processo nº: 2011/05899
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 17.06.2016
Ementa: Abandono de Causa. Falta de Prova. Improcedência da Representação. Não existindo provas que houve abandono de causa, não há como imputar prática de infração ético-disciplinar, pois, não basta a simples denúncia baseada em simples afirmações, sem comprovação. Assim , a representação é improcedente, determinando-se seu arquivamento. Representação improcedente.
Acórdão: Unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando-se o seu arquivamento.

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