Ementários

Processo nº: 2014/04431
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: Mário José de Moura Meireles
Data da Sessão: 19.05.2016
Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO. CONDUTA ANTIÉTICA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO . A prestação de contas deve ser feita pelo advogado quando do recebimento de importância em nome do cliente. Não tendo sido demonstrado que o advogado recebeu valores ou que os retem consigo, a conduta antiética não resta caracterizada, acarretando a improcedência da representação.
Acórdão: Unanimidade de votos em conhecer da representação e julga-la improcedente para absolver o representado.

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