Ementários

Processo nº: 2013/06672
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: Thyago Mello Moraes Gualberto
Data da Sessão: 23.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM TERRITÓRIO AFETO À OUTRA SECCIONAL DA OAB.INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR REQUERIDA ANTES MESMO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. O advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exercer a cinco ações por ano, nos termos do disposto no artigo 10 do Estatuto da Advocacia. Não comete infração ético-disciplinar o advogado que obtem, ainda no mesmo ano em que passou a exercer habitualidade a profissão, a inscrição suplementar para o exercício da advocacia em território distinto de sua inscrição originária.
Acórdão:Unanimidade , em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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