Ementários

Processo nº: 2011/05238
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: André Marques de Oliveira Costa
Data da Sessão: 22.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Restando comprovada que a Representante não logrou êxito em comprovar suas alegações não há que se falar em infração ético-disciplinar, já que inexistindo provas a comprovarem a conduta faltosa do advogado não há suporte para penalizá-lo por suposta infração ético-disciplinar, sendo a improcedência da representação medida que se impõe.2. Representação julgada improcedente.
Acórdão:Unanimidade de votos, julgar improcedente a representação, conforme relatório e voto que integram o presente.

×