Ementários

Processo nº: 2012/01327
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Nader
Relator: Mauro L. Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 25.05.2016
Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA-IMPUTAÇÃO CRIMINOSA- MANDANTE-PROVA ORAL ÚNICA-INEFICÁCIA PROBATÓRIO-IN DUBIO PRO RÉU-INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- A representação deve estar instruída com prova subsistente e inequívoca do fato e da autoria imputados. A alegação de autoria de mandante do crime de incêndio restou duvidosa, pois a única prova materializada é o depoimento do executor do crime, pessoa de reputação duvidosa e desprovida de idoneidade, em razão de histórico criminoso. Representação desprovida de acervo probatório ineficaz não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar, aplicando-se o princípio da dúvida em favor do acusado.
Acórdão: Por unanimidade, conhecer da representação para jugá-la improcedente, em face da carência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.

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