Ementários

Processo nº: 2013/00003
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Neder
Relator: Àthyla Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 29.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREESTAÇÃO DE CONTAS ACOMPANHADA DE LOCUPLETAMENTO. 1. O advogado possui o dever ético de, imediatamente após conclusão da causa que patrocinou, prestar contas pormenorizadas ao cliente, devolvendo-lhe bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato. 2. Se o causídico levanta quantia em autos de ação trabalhista, e deixa de prestar contas ao seu constituinte, assim como de repassar a ele a importância devida, locupletando-se, deve receber a sanção capitulada no art. 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. Em virtude das graves conseqüências do ato infracional praticado, traduzidas em danos materiais e morais ao cliente, à sanção de censura
deve somar-se a multa do art. 39 da Lei federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para condenar a representada nas seguintes sanções: (a) suspensão do exercício profissional pelo período mínimo de três meses, perdurando o sobrestamento até que ela satisfaça integralmente a dívida devidamente atualizada, ou se alcance o prazo máximo de 12 meses o que ocorrer primeiro; e (b) multa correspondente a três anuidades.

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