Ementários

Processo nº: 2010/06125
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Redator: Thyago Mello Moraes Gualberto
Data da Sessão: 09.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇAO. INFRAÇAO. ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43da Lei na 8.906/94.
Acórdão: Por unanimidade em DECLARAR EXTINTA A EVENTUAL PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43 da Lei n 8.906/94, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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