Ementários

Processo nº: 2012/00793
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da Turma: HELVÉCIO COSTA DE OLIVEIRA
Relator: TIAGO SETTI XAVIER DA CRUZ
Data da Sessão: 22.06.2016
Ementa: ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DE ADVOGADO. OUTORGA DE MANDATO. CARGA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO RATIFICAÇÃO DE DEFESA ANTERIOR. REVELIA. PREJUÍZOS À RECLAMANTE. DEFESA PAUTADA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONFIRMAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DA NECESSIDADE DE DOCUMENTOS PARA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DE JURISDIÇÕES CÍVEL E ADMINISTRA TIV ADISCIPLINAR. FATOS INCONTROVERSOS. ANÁLISE DIFERENCIADA ENTRE AS JURISDIÇÕES CÍVEL E ADMINISTRATIVA-DISCIPLINAR. MUNUS PÚBLICO DO ADVOGADO. DIREITO DO CLIENTE E DEVER DO ADVOGADO DE INFORMAÇÃO TEMPESTIV A E FORMALMENTE. BOA-FÉ OBJETIVA.
ÔNUS DA PROVA ATRAÍDO PELA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO TEMPESTIV A. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DESÍDIA. ABANDONO DE CAUSA SEM JUSTO MOTIVO E PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. PROCEDÊNCIA. 1 – A alegação de negligência se fundamenta no fato da Representada ter recebido mandato e não ter agido por seis meses, apesar de retirado os autos em carga, sem ratificação de defesa anterior, o que produziu revelia e efeitos prejudiciais à
Representante. 2 – A alegação da Reclamada é que em ação cível de reparação de danos houve prol ação de sentença pela improcedência, com confirmação em grau recursal, além de ter informado à Representada a necessidade de receber documentos para a realização do trabalho para o qual recebeu mandato. 3 – As jurisdições cível e administrativa-disciplinar são independentes, com análise diferenciada entre elas em razão de seus objetivos típicos, motivo pelo qual o resultado e a fundamentação de uma não implicam em efeito vinculante à outra. 4 – Fatos incontroversos que apontam pela não realização de atos pela Representada, Contrariando o munus público do advogado, que tem responsabilidades junto ao cliente, ao Poder Judiciário e à sociedade.
5 – É direito do constituinte e, por conseguinte, dever do advogado, informar clara, adequada, objetiva, tempestiva e formalmente os riscos e as conseqüências da demanda, I, tratando-se de um dever decorrente da boa-fé objetiva. 6 – Ao alegar que informou a Representante sobre a necessidade de documentos para a realização da defesa, a Representada atraiu para si o ônus da prova de ter realizado tal informação de forma tempestiva e formal, 7 – O advogado não tem o dever de obter resultado favorável; tem, todavia, o dever de prestar o serviço para o qual recebeu mandato. A ausência de informação expressa, específica e tempestiva, pelo advogado ao seu constituinte sobre a necessidade de documentação supostamente necessária para a realização de defesa; e o recebimento de mandato sem a correspondente realização de qualquer ato tendente a evitar lesão ao direito de defesa do cliente, como, p. ex., protocolar os embargos monitórios informando a impossibilidade momentânea da juntada da documentação em razão de força maior, protestando pela sua futura juntada, caracteriza desídia profissional. 8 – Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio em razão de negligência, que resultou em abandono de causa sem justo motivo, além da violação ao dever de informação são infrações ético-disciplinares que restaram configuradas. 9 – Representação julgada procedente para o fim de aplicar sanção de censura, cumulada com multa de 01 (uma) anuidade.
Acórdão: POR UNANIMIDADE PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇAO ETICO-DISCIPLINAR EM FACE DA ADVOGADA VIVIANE DE CÁSSIA OLIVEIRA, OAB-GO N° 18.882, CONDENANDO-A ÀS SANÇÕES CUMULATIVAS DE CENSURA E SANÇÃO DE MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE, com base na disposição do art. 34, incs. IX e XI; do art. 36, incs. I e II; do art. 39, todos do EOAB; ele art. 8°, do CED-OAB, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado

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