Ementários

Processo nº: 2014/07210
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Divina Maria dos Santos
Data da Sessão: 12.04.2016
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DESIDIOSO DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CULPA GRAVE VERIFICADA. PERDA DE PRAZO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PREJUÍZO À PARTE CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. 1.O advogado deve comunicar a seu cliente, de forma clara e inequívoca, o andamento do processo, sob de incorrer em infração proibitiva. 2. Vedado ao causídico condicionar a interposição de recurso, essencial ao prosseguimento do processo, causando prejuízos ao seu constituinte e, abandonando a causa, sem justo motivo, incorre em violação da norma estatutária .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, da Seção de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de condenar o Representado à sanção de censura, conforme estabelecido nos incisos I e II do artigo 36, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração proibitiva insculpida no artigo 34, IX, da Lei 8.906/94 c/c artigo 12 , cumulada com pena pecuniária no valor de 01 anuidade nos termos do voto da relatora

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