Ementários

Processo nº: 2012/05392
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 19.04.2016
EMENTA: Infração ético disciplinar. Propaganda imoderada. Os artigos 7º e 28 ao 34, do CED, normatizam a forma de divulgação à qual o Advogado deve se ater. Assim, o Advogado que promove publicidade profissional, de forma imoderada infringe o disposto nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigo 34, inciso IV, da Lei 8.906/94, cometendo infração Ético Disciplinar. No entanto, observa-se que não há provas de que a representada tenha contratado o serviço de divulgação objeto desta representação e mais, as informações que vieram no recorte de jornal (não se sabe qual jornal), não traz excesso descomedido. Assim, pela ausência de provas de quem seria a autorização para publicação do recorte, nem por qual período de tempo houve a divulgação, pois pode ter sido por ano, mais também, pode ter sido apenas uma vez, não há como se afirmar que se tratou uma divulgação imoderada dos serviços da representada. Improcedente a representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator

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