Ementários

Processo nº: 2014/08075
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 26.04.2016
EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NECESSIDADE DA PROVA DA CARGA E DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA DEVOLUÇÇAO. Não obstante a denúncia ser originada de Juízo onde o processo teve andamento e constar até expedição de ordem de busca e apreensão, sem prova de seu cumprimento, tem decidido este Sodalício de que a acusação de retenção abusiva de autos, para ser caracterizada, necessita da prova da carga dos autos e da intimação pessoal do advogado para devolvê-lo. Ausentes quaisquer desses requisitos, impõe-se sua não caracterização.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 2014/08075, figurando como representantes e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, determinando o seu ARQUIVAMENTO.

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