Ementários

Processo nº: 2013/04259
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Valdely de Sousa Ferreira
Data da Sessão: 06.04.2016
EMENTA – INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – DESÍDIA PROFISSIONAL – FALTA DE PROVA – Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2013/04259, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 2º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do relator.

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