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Processo nº: 2013/07555 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator: Dr. Thyago Mello Moraes Gualberto Data da Sessão: 17.03.2016 Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SEGUNDO REPRESENTADO NÃO INSCRITO NA OAB. ARQUIVAMENTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PERMITIR QUE BACHAREL EM DIREITO NÃO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB ASSINE PETIÇÃO E CONSTE EM PROCURAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DA PRIMEIRA REPRESENTADA CARACTERIZADA. Não sendo o segundo representado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, à época do cometimento da suposta infração, não há relação profissional sujeita a apreciação prevista no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina, não havendo como ser julgada a representação, devendo ser arquivada sem apreciação de mérito. Comete infração disciplinar prevista no inciso I do art. 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado que permite que bacharel em direito não inscrito nos quadros da OAB assine petição, ainda que em conjunto, bem como figure como outorgado em procuração com cláusulas ad judicia e extra. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada procedente, PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONDENANDO A PRIMEIRA REPRESENTADA A SANÇÃO DE CENSURA, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, com base na disposição contida no art. 36, parágrafo único, também do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como em EXTINGUIR A REPRESENTAÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANTO AO SEGUNDO REPRESENTADO.

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