Ementários

Processo nº: 2012/03822
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma:Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Nelson Cardoso do Cuto
Data da Sessão: 16.03.2016
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ETICO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA REPRESENTAÇÃO. Para ensejar o julgamento procedente da representação ético disciplinar torna-se necessária a produção de prova robusta e inequívoca da prática da infração. Verificada a ausência desta prova deve a representação ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético Disciplinar n° 04456/2013, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.

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