Ementários

Processo nº: 2011/04230 e apenso 2011/04232
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 08.12.2015
Ementa:PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. INVERSÃO NA ORDEM DE OFERECIMENTO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. A concessão de prazo para a Representante, sem posterior oportunidade para a defesa se manifestar acerca das razões finais por esta apresentada, viola o devido processo legal (administrativo), em especial a essência do contraditório e da ampla defesa, isto é, o direito que tem a defesa a manifestar-se por último, a fim de que todos os argumentos acusatórios possam ser eventualmente refutados, sendo por conseqüência, indispensável que se conceda ao Representado a última palavra, antes do parecer preliminar e do pronunciamento final. 2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, havendo possibilidade de julgar desde logo o mérito em favor de uma parte, não há razão para acolher nulidade que somente aquela aproveita. 3. Para se impor um decreto condenatório são necessárias provas sólidas, colhidas no caderno processual, capazes de ensejar certeza da materialidade e da autoria de uma infração ético disciplinar, sem as quais , a absolvição é medida que se impõe.4. Representação improcedente.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético- disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do Juiz Relator.

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