Ementários

Processo nº: 2013/05185
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 08.12.2015
Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I – Embora via de regra, devam as ações revisionais de contrato de financiamento de veículos ser propostas no foro de Domicílio do consumidor, não é vedada a escolha do foro de localização da sede ou sucursal do ente financeiro suplicado. II – A falta da constatação objetiva sobre a existência ou não de sucursal do banco suplicado, no endereço expressamente declinado na petição inicial, elide a possibilidade de concluir-se em sentido contrário, máxime quando não ocorre nem mesmo a tentativa de citação para aferir a sua validade ou não, o que somado à ausência de prejuízo á parte, impõe a rejeição da pretensão punitiva. III – Representação improcedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar nº 2013/05185, e as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 4ª turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por votação majoritária, em conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente, para absolver o representado da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto do relator.

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