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Processo nº: 2011/05032 Embargos de Declaração Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Ronam Antônio Azzi Filho Data sessão: 03.12.2015. Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REFORMA DO JULGADO – IMPROVIMENTO – Não restando comprovado nos Embargos de Declaração as hipóteses de omissão ou contradição no julgado embargado, o improvimento do recurso é ato imperioso. No caso em tela, a pretensão do embargante seria a reforma do julgado embargado, o que somente seria viável mediante ajuizamento do recurso competente. Acórdão: Por unanimidade Embargos Conhecidos e Improvidos.

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