Processo nº: 2013/06673 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercicio da 2ª Turma: Wemerson Argenta Santhomé Relator: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA INEFICÁCIA PROBATÓRIA IMPUTAÇÃO DUVIDOSA BENEFÍCIO DA DÚVIDA INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. Alegação desprovida de acervo probatório competente não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. Ausente a materialidade do fato alegado, a absolvição é condição que se impõe. Representação julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada improcedente.