Ementários

Processo nº: 2011/06302
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 25.11.2015
EMENTA: Infração ético-disciplinar. Locupletamento. Ausência de provas – Sem prova basta a negação do fato pela representada, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de infração ético-disciplinar praticada pela representada, nada há que lhe possa ser imputado. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa da representada, ante e repercussão que uma eventual condenação poderá ter em sua vida profissional. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.

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