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Processo nº : 2012/03847 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Bruno Schettini Dantas Data da Sessão: 03.11.2015 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPÁTIVEL. I – É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias recebidas acima dos valores pactuados bem como, com ganhos maiores que as vantagens auferidas pelo cliente. II – O advogado que não presta contas ao cliente de importância e a desvia, locupletando-se do valor recebido, pratica infração ética disciplinar possível de punição. ACÓRDÃO: Por unanimidade, Representação Julgada procedente, aplicando ao Representado a Sanção de Suspensão pelo prazo de 90 dias, cumulada com multa de 01(uma) anuidade.

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