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Processo nº : 2013/04534 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby Relator: Odair de Oliveira Pio Data da Sessão: 04.11.2015 EMENTA: Retenção dos autos. Abusividade – Caracterização – Ausência de provas – Inocorrência. I. Para a configuração da infração disciplinar do inciso XXII, do artigo 34, da Lei 8906/94, há que restar demonstrado que o Advogado fez carga do processo e que foi intimado para promover a devolução dos autos e não o fez, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. No caso presente não houve intimação pessoal e nem expedição de mandado de busca e apreensão. II. Faz-se necessário que haja abuso de retenção dos autos do processo confiado ao advogado, que mesmo intimado não os devolve, para se caracterizar a infração prevista no inciso XXII, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94. Improcedente a representação. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada Improcedente.

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