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Processo nº: 2014/00009 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Valdir de Araujo Cesar Data da Sessão: 03.11.2015 Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. ADVOGADO NÃO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DEVOLUÇÃO EM CARTÓRIO. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistindo intimação pessoal do advogado para devolução em Cartório dos autos que se encontrem em seu poder, com carga ou em confiança, não comete a abusividade prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/094. A intimação do advogado via Diário de Justiça não supre a intimação pessoal. Infração ético disciplinar não configurada. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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