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Processo nº: 2014/08183 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Roberto Serra da Silva MAia Data da Sessão: 03.11.2015 EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. ABSOLVIÇÃO. 1. É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga ou registro assemelhado, cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal. 2. Para que se configure a infração de retenção abusiva de autos judiciais, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução por mandado, não se cogitando sua realização nem mesmo por publicação no órgão da imprensa oficial. 3. Não restando comprovado nos autos a ocorrência da referida intimação para devolução dos autos judiciais, a absolvição deverá ser decretada. 4. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Por UNANIMIDADE Representação julgada Improcedente.

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